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Unesul

22/12/2017

Orientações para o Transporte de Crianças e Adolescentes

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Artigo 83 da Lei de N° 8.069, nenhuma criança de até 12 anos poderá viajar desacompanhada de um adulto que não tenha parentesco de até terceiro grau (pai, mãe, irmãos, avós, tios e bisavós) sem a autorização dos pais ou responsável.         

Se a viagem for realizada com outra pessoa sem grau de parentesco, será necessário:

- Ter a autorização dos pais ou responsável concedida pelo Juizado da Infância e Juventude de sua comarca, necessitando ter validade de até dois anos;

- Portar o documento de identidade (RG/certidão de nascimento original ou cópia autenticada).

A autorização também poderá ser expedida com assinatura digital, que deverá ser informada na rodoviária para sua verificação e autenticação através do site: www.tjrs.jus.br.

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