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VIAGEM COM CRIANÇAS
Conforme estabelece a Lei nº 8069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - crianças até 12 anos somente
podem viajar acompanhada dos pais ou responsáveis. Na falta destes,
com autorização do Juizado de Menores. Essa é a orientação
para viagens interestaduais.
A ORDEM DE SERVIÇO DOC/DT/011/02, do DAER, de 15 de março
de 2002 determina:
Art.3º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§1º - A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua a da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída
na mesma região metropolitana.
b) A criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a
pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
Até os 5 anos de idade o transporte é gratuito, desde que
não ocupem assentos.