Para visualizar melhor essa pgina habilite o JavaScript
Achados e Perdidos

Os objetos pessoais esquecidos pelos passageiros nos ônibus da Unesul serão entregues no setor responsável, onde são registrados por características, em que carro foi encontrado, de qual linha, horário e guardados no setor de Achados e Perdidos.
Para recuperá-los, basta ligar para o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), que faz a busca do objeto e encaminha a sua devolução. Há um prazo de permanência no setor.

Veja os procedimentos:

1.Documentos de passageiros (carteira de identidade, de trabalho, CPF, etc.) são entregues a Agência Central dos Correios, em Porto Alegre;
2. Pertences como travesseiros, óculos, brinquedos, livros, entre outros, ficam a disposição dos clientes durante 30 dias. Terminado o prazo os objetos serão encaminhados e doados a entidades assistenciais;
3. Bagagens não localizadas permanecem nos Achados e Perdidos por 60 dias. Depois, seu conteúdo também será doado pela empresa, dentro do projeto de Responsabilidade Social.

Código do Consumidor

Lei Nº 8078 www.planalto.gov.br

Compra de Passagens

Interestaduais.
Resolução 978 www.antt.gov.br
Adquira seu bilhete de passagem nos Agentes Credenciados ou através deste site.

Transferências ou Devoluções Lei 11975 www.senado.gov.br

Solicite ao vendedor informações para esclarecer suas dúvidas, confira o bilhete verificando se o destino, dia, horário, box e nº da poltrona, estão corretos.

Direitos e Deveres do Usuário

 

SOBRE DIREITO E DEVERES DOS USUÁRIOS DAS LINHAS INTERESTADUAIS E  INTERNACIONAIS

* Decreto nº 2521 de 20/03/1998 www.antt.gov.br

Dispõe sobre a exploração mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Artigo 29 – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 Código do Consumidor.

* Alterada pela Resolução ANTT – Agência Nacional de Transportes Ltda – Nº. 1383 e Nº.1922 e pela Lei 11975 de 07/07/2009 (em anexo).
* Texto da RESOLUÇÃO Nº. 1383, DE 29 DE MARÇO DE 2006 – Alterada pela Resolução Nº. 1922,

DOU de 31 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA – 057/2006, de 28 de março de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20, e

CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma do art. 20, inciso II, art. 22, inciso III e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário constante do Anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002.

Art. 3º Ficam as empresas permissionárias obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6o e 7o da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços.

Parágrafo único. Deverão estar disponíveis, à fiscalização e aos usuários, os quadros de tarifa emitidos pela ANTT, seja mediante cópia ou via acesso ao endereço eletrônico da Agência na internet.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I – receber serviço adequado;

II – receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI – transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XII – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;

XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII – transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XVIII – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XIX – receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT no 19, de 23 maio de 2002, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Havendo a devolução prevista no inciso XIX deste artigo, é facultado à permissionária reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

XXI – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Acrescido pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)
Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I – não se identificar quando exigido;

II – em estado de embriaguez;

III – portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;

IX – demonstrar incontinência no comportamento;

X – recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 8º Fica alterada a alínea “j” e incluída a alínea “p” no inciso I do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“……….
“(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)”

Art. 10º O § 2º do art. 8o da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Somente na hipótese do usuário desistir da viagem, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória”.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO

Lei 11975/09 | Lei Nº 11.975, de 7 de julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.

Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Art. 8o As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I – de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II – de telecomunicações rodoviárias;

III – de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei.

Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta Lei.

Art. 12. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

§ 1o No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.

§ 2o Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.

Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.

§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

§ 2o O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.

§ 3o No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.

Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.

Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documentos Para Viagem

Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 83 Seção III Lei 8069 de 13/07/1990 www.planalto.gov.br

Estatuto do Estrangeiro Lei 6815 de 19/08/1980 e Decreto 5978 de 04/12/2006 www.planalto.gov.br

Acordos sobre documentos de viagem dos Estados partes do Mercosul e Estados Associados  www.mj.gov.br

Embarque / Desembarque

Para um embarque tranquilo, chegue ao terminal rodoviário 30 minutos antes do horário de partida do seu ônibus.

Não esqueça seu documento de identidade.

Interestadual
O Embarque e ou Desenbarque se fará mediante o cumprimento das Leis e Normas e Regulamentações do Transporte Interestadual de Passageiros.

www.antt.gov.br

 

Intermunicipal – RS

O Embarque e ou Desenbarque se fará mediante o cumprimento das Leis e Normas e Regulamentações do Transporte Intermunicipal de Passageiros.

www.daer.rs.gov.br

 

Gratuidades Alcançadas em Lei

 

Interestadual

Idosos

Resolução 1962 www.antt.gov.br

Para a obtenção da passagem gratuita, o interessado deverá requerer o benefício comparecendo ao guichê com antecedência de até 03 (três) horas do ponto inicial da viagem.
Para obtenção do desconto de 50%, o interessado deverá requerer o benefício comparecendo ao guichê, dentro dos seguintes prazos: I – para viagens com distâncias de até 500 km, com no máximo, seis horas de antecedência; II – para viagens com distâncias acima de 500 km, com no máximo doze horas de antecedência.
É concedido o transporte gratuito ou desconto de 50% para idosos acima de 60 (sessenta) anos mediante a apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto, devidamente acompanhado de comprovante de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
No ato do requerimento deverá ser feito o confronto dos dados constantes nos dois documentos.
São reservados 02 assentos em cada veículo de serviço convencional nas linhas interestaduais.
Findo o prazo de 03 (três) horas do ponto inicial da viagem, caso não haja nenhum beneficiário idoso, os assentos podem ser colocados à venda. Os descontos de 50% somente poderão ser ofertados no período de 12 (doze) horas ou 06 (seis) horas que antecedem o horário de partida, observando o limite de quilometragem, e até o horário de partida.

Portadores de Deficiência

www.mps.gov.br

Orientações do Daer

                                                         O Superintendente do Departamento de Transporte Coletivo- DAER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 43 do Decreto nº 41640 de 24 maio de 2002, e em cumprimento a Resolução do Conselho de Tráfego do DAER,

DETERMINA:

 

                                                       Art. 1º – É proibido o embarque de passageiros em trajes de banho, “shorts” e sem camisa, nos ônibus de linhas intermunicipais.

                                                      Art. 2º – É proibido o embarque de passageiros alcoolizados ou ingerir bebidas alcoólicas, nos ônibus de linhas intermunicipais.

                                                     Art. 3º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data da sua publicação.

                                                    Art. 4º – Revogam-se disposições em contrário.

Proibido Fumar

De acordo com a Lei nº 7.813, de 21 de setembro de l983, da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, é vedado o uso de fumo nos veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

A Portaria nº 10, de 30 de dezembro de l999, proíbe o uso de cigarros, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em veículos de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A inobservância sujeita o usuário de produtos fumígenos ao desembarque, conforme o que estabelece o Decreto nº 2591/98.

Transporte de Animais

Transporte de Animais

Transporte de Animais nas linhas Intermunicipais (RS)

O transporte de animais nas linhas intermunicipais é permitido, desde que de acordo com as disposições legais e regulamentares. Devem ser seguidas as seguintes determinações:
- Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares;
- Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg;
- Fica limitado o transporte de até 2 (dois) animais domésticos, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa;
-O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem;
- No embarque deve ser apresentado o atestado medico veterinário, declarando boa condição de saúde do animal; .0 animal deve estar em dia com a vacinação, conforme caderneta própria;
-O animal deve, obrigatoriamente, estar sedado durante a viagem;
-O animal deve ser transportado de modo a não causar desconforto ou transtorno para outros usuários. Seu transporte deve ser feito em embalagem padrão,sendo que cada animal deve ter sua acomodação individual;
-O não cumprimento de qualquer dispositivo deste regulamento acarretara a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.

Transporte de Animais nas linhas Interestaduais

O transporte de animais nas linhas interestaduais e permitido, desde que de acordo com as disposições legais e regulamentares. Devem ser seguidas as seguintes determinações:
-O animal deve estar em dia com a vacinação, conforme caderneta própria.
-O animal deve set transportado de modo a não causar desconforto ou transtorno para outros usuários. Seu transporte deve ser feito em embalagem padrão.
-O transito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA (Guia de Transporte Animal); para esse trânsito,os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicine Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento as medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos Órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

- Para mais informações acesse os links:

Portaria IBAMA Nº 117  www.ibama.gov.br
Ministério da Agricultura   www.agricultura.gov.br
Saúde Animal  www.saudeanimal.com.br

Transporte de Bagagens e ou Mercadorias

Interestaduais

Proibido o transporte de qualquer produto relacionado na Resolução Nº 420 www.antt.gov.br

Proibido o transporte de mercadorias sob pena de perdimento determinados no site www.receita.fazenda.gov.br

Procedimentos conforme Resolução Nº 1432 www.antt.gov.br

 

No preço da passagem já está incluído o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-pacotes, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensões:

1 – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
2 – no porta-embrulho, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-pacotes, desde que não comprometa o conforto, a segurança e a higiene dos demais passageiros;
3 – excedida a gratuidade acima, haverá cobrança pelo excesso de bagagem.
4 – é vedado o transporte de materiais considerados perigosos, como por exemplo, explosivos, armas de fogo, produtos corrosivos, etc.;
5 –para sua maior segurança, sugerimos que a bagagem receba uma identificação (interna ou externa) contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento será mais fácil devolvê-la;
6 – para evitar transtornos na chegada, cuide da sua etiqueta de bagagem.

TRANSPORTE DE PRANCHAS DE SURF

A orientação do DAER determina:
1 – será autorizado o transporte de apenas 2 (duas) pranchas por viagem.
2 – a empresa transportadora não se responsabilizará por qualquer dano ocorrido.
3 – deverão ser despachadas na ocasião da compra das passagens.

TRANSPORTE DE APARELHOS DE TELEVISÃO

Não é permitido o transporte de aparelhos de TV, independente do seu tamanho, no salão do veículo. Os mesmos deverão ser embalados em caixa própria e colocados no bagageiro. A transportadora não se responsabilizará por qualquer dano.

Troca de Bilhete de Passagem

No sistema Interestadual:
Devolução ou Cancelamento.

A devolução do valor da passagem ou o seu cancelamento deverá ser efetuado até a hora do embarque, conforme a Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003. Na devolução do dinheiro da passagem o transportador poderá reter até 5% do valor do bilhete (art. 740,§ 3º do Novo código Civil Brasileiro.

Revalidação.

A revalidação da passagem poderá ser feita até a hora do embarque, podendo o passageiro optar por qualquer outro dia, horário ou localidade atendida pela empresa. O passageiro pagará a diferença da tarifa, caso a mesma seja superior. Se a tarifa for menor, não haverá devolução da diferença. A passagem poderá ser revalidada somente uma única vez, só será devolvido o valor se o mesmo não estiver revalidado(Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003).

No sistema intermunicipal do Rio Grande do Sul:

Devolução ou Cancelamento.

A devolução do valor da passagem ou o seu cancelamento deverá ser efetuado até (03) três horas antes do horário da viagem, conforme a Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003 c/c Ordem de Serviço DTR/022/2011. Na devolução do dinheiro da passagem o transportador poderá reter até 5% do valor do bilhete (art. 740,§ 3º do Novo código Civil Brasileiro) .

Revalidação.

A revalidação da passagem poderá ser feita até (03) três horas antes do horário previsto para a viagem, podendo o passageiro optar por qualquer outro dia, horário ou localidade atendida pela empresa. O passageiro pagará a diferença da tarifa, caso a mesma seja superior. Se a tarifa for menor, não haverá devolução da diferença. A passagem poderá ser revalidada somente uma única vez, só será devolvido o valor se o mesmo não estiver revalidado(Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003).

O BILHETE DE PASSAGEM É RENOVÁVEL UMA ÚNICA VEZ.

Viagem com Crianças

Conforme estabelece a Lei nº 8069, de 13 de julho de l990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – crianças até 12 anos somente podem viajar acompanhada dos pais ou responsáveis mediante a apresentação de documentos originais(Certidão de Nascimento). Na falta destes, com autorização do Juizado de Menores.

A ORDEM DE SERVIÇO DOC/DT/011/02, do DAER, de 15 de março de 2002 determina:

Art.3º – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§1º – A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua a da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
b) A criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º – A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Até os 5 anos de idade o transporte é gratuito, desde que não ocupem assentos.